Especialistas apontam riscos à livre concorrência e à isonomia tributária com as regras do novo programa de mobilidade sustentável.
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GO - Decreto amplia substituição tributária em junho
O ICMS passará a ser cobrado na origem e não mais no destino, o que uniformiza a cobrança para todos os que atuam nos dois segmentos econômicos”, diz.
Foi publicado no suplemento do Diário Oficial do Estado do último dia 18, o decreto 7.339 que institui o regime de substituição tributária sobre autopeças e bebidas quentes a partir de 1º de junho. A mudança na cobrança do ICMS é feita porque a Secretaria da Fazenda aderiu a convênios propostos pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, com o apoio de 18 Estados. O secretário da Fazenda, Simão Cirineu Dias, explica que a adoção do regime de substituição tributária tem por objetivo combater a sonegação de impostos e a competição desleal.
“O ICMS passará a ser cobrado na origem e não mais no destino, o que uniformiza a cobrança para todos os que atuam nos dois segmentos econômicos”, diz. O decreto concede prazo de 40 meses para o pagamento do estoque dos empresários pequenos e microempresários do Simples Nacional sobre 20% do total. Para o contribuinte varejista o prazo é de 30 parcelas e para os demais, 24 parcelas.
A substituição tributária para operações posteriores é uma modalidade de cobrança do imposto, pela qual o ICMS é exigido antes da comercialização do produto no estabelecimento varejista. Não tem o condão de instituir ou aumentar a carga tributária, embora interfira no fluxo de caixa dos contribuintes substitutos que são os responsáveis pelo pagamento do imposto aos cofres estaduais, segundo técnicos da Sefaz.
As premissas para a adoção do regime de substituição tributária sobre determinados produtos são: ter comercialização pulverizada; alta concentração de fabricantes ou distribuidores; difícil controle pelas fiscalizações estaduais; alta rotatividade de estoque; margens estáveis e conhecidas de valor agregado e alta relevância para a arrecadação tributária.
Os produtos (autopeças e bebidas) satisfazem aos requisitos descritos e incorporam o rol de mercadorias já submetidas ao regime desde há muito tempo em Goiás. O regime vigora há tempos para produtos diversos como cimento, cerveja, refrigerante, água mineral, telha e caixa dágua de cimento, de amianto ou de fibrocimento, gasolina e álcool, veículo automotor, pneumáticos, cigarros, tintas e vernizes, lâminas para barbear, discos, lâmpadas e aparelho para telefonia móvel.
Esses produtos, cujo imposto no estado de Goiás já é exigido pelo sistema de substituição tributária são comercializados quase em sua totalidade, tanto por empresas de grande e médio porte quanto por pequenas empresas, sem reclamação dos contribuintes. Em Goiás os empresários do setor de autopeças e bebidas quentes não são os primeiros, enquadrados no Simples Nacional, que passam a pagar o ICMS na substituição tributária.
É para amenizar possíveis dificuldades que o decreto, no caso atual, dispensou tratamento diferenciado e facilitado aos contribuintes optantes do Simples Nacional, ao permitir a aplicação de índice de valor agregado reduzido (metade do IVA estabelecido) sobre os estoques, o que resulta numa carga tributária efetiva de aproximadamente 3%, ou seja, 20% do valor do estoque para as microempresas.
Pelo convênio, bebidas quentes são cachaça, vinho, uísque, cidra, champanha, vodca, tequila, rum e gim. Já autopeças são todas as peças, parte, componente, acessório e demais produtos de uso automotivo. O substituto tributário será o remetente nas operações interestaduais e o industrial e o importador, nas operações internas.
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