Com o debate sobre novas regras no PAT, empresas de benefícios precisam inovar e expandir suas soluções para fortalecer a experiência do colaborador
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MT - Nova Lei permite que empresas em recuperação judicial parcelem dívidas
As solicitações de parcelamento deverão ser efetuadas mediante requerimento eletrônico, enviado por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-Process).
Os contribuintes de Mato Grosso que comprovarem estar em processo de recuperação judicial poderão parcelar seus débitos junto à Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-MT) em até 60 vezes. Os procedimentos e critérios para esta operação estão disciplinados no Decreto nº 1.675/13, e atendem ao Convênio do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) Nº 59/12. As solicitações de parcelamento deverão ser efetuadas mediante requerimento eletrônico, enviado por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-Process).
Pelo Decreto, o contribuinte poderá escolher o número de parcelas da operação, desde que estas não tenham valor inferior a 15 Unidades Padrão Fiscal (UPF-MT). Ao formalizar o pedido, o interessado reconhece os débitos incluídos no pedido, ficando ainda condicionada sua desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
O contribuinte em processo de recuperação judicial pode procurar a sua Agência Fazendária de domicílio fiscal para ter informações detalhadas sobre as opções de parcelamento de débitos. Neste parcelamento para empresas em recuperação judicial não podem ser inclusos outros parcelamentos do contribuinte que já estiverem em curso.
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No dia 14 de outubro de 2021, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP)..
A Receita Estadual do Paraná comunica que o Supremo Tribunal Federal declarou que é constitucional a imposição tributária aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional da diferença de alíquotas do ICMS pelo Estado de destino por ocasião da entrada de mercadoria em seu território.
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