Especialistas apontam riscos à livre concorrência e à isonomia tributária com as regras do novo programa de mobilidade sustentável.
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ICMS-MG: Protocolo ICMS nº 66/2015 (Remessa de café em grão cru ou em coco para os Estados de São Paulo e Bahia)- Efeitos
Conforme a cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 66, de 21 de setembro de 2015, ficam os Estados da Bahia e de São Paulo incluídos nas disposições contidas no Protocolo ICMS nº 55, de 22 de maio de 2013
Conforme a cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 66, de 21 de setembro de 2015, ficam os Estados da Bahia e de São Paulo incluídos nas disposições contidas noProtocolo ICMS nº 55, de 22 de maio de 2013, do qual o Estado de Minas Gerais é signatário, que implementa mecanismos de controle na circulação de café em grão cru ou em coco, nas operações entre contribuintes sediados nos territórios dos Estados signatários.
Ressalte-se que a entrada em vigor do Protocolo ICMS nº 66/2015 se deu em 22 de setembro de 2015, conforme sua cláusula segunda. Entretanto, enquanto o referido protocolo não for regulamentado, por meio de decreto, na legislação tributária mineira, o disposto no Protocolo ICMS nº 55/2013 não se aplica às saídas interestaduais de café em grão cru ou em coco promovidas por contribuinte mineiro com destino a contribuinte situado nos Estados de São Paulo e da Bahia.
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