Especialistas apontam riscos à livre concorrência e à isonomia tributária com as regras do novo programa de mobilidade sustentável.
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MG - Contribuintes devem ficar atentos aos decretos que alteram o regulamento do ICMS
Normas publicadas no Diário Oficial de MG valem a partir de 1º de janeiro de 2016
Os contribuintes de Minas Gerais devem ficar atentos às mudanças no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (RICMS), estabelecidas em quatro decretos publicados no Diário Oficial do Estado, no fim de dezembro de 2015, com validade a partir de 1º de janeiro de 2016. Os decretos alteram alíquotas do ICMS de uma série de produtos e serviços, modificam o layout da Parte 2 do Anexo XV do RICMS e promovem adequação à Emenda Constitucional 87.
Decreto 46.924/2015
Este decreto altera alíquota sobre serviços de comunicação e sobre o fornecimento de energia elétrica para consumo da classe comercial, serviços e outras atividades (conforme definição da Agência Nacional de Energia Elétrica) - excetuando a sua aplicação aos imóveis das entidades religiosas, beneficentes educacionais, de assistência social ou de saúde, inclusive filantrópicas, e dos hospitais públicos e privados.
Também altera alíquota do ICMS nas operações com cervejas e chopes alcoólicos, com creme e espuma para barbear, desodorante corporal e antiperspirante e preparações para higiene bucal ou dentária, incluindo os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios dentais; e com água-de-colônia.
Decreto 46.927/2015
Prorroga para até 31 de dezembro de 2019 o adicional de dois pontos percentuais na alíquota prevista para a operação interna que tenha como destinatário consumidor final, como fonte do Fundo de Combate à Miséria (FEM), bem como acrescenta as seguintes mercadorias ao rol sujeito ao referido adicional:
- Cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço
- Cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria
- Armas classificadas nas posições 93.02, 93.03, 93.04 e 93.07 da NBM/SH
- Refrigerantes, bebidas isotônicas e bebidas energéticas
- Rações tipo pet
- Perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal
- Alimentos para atletas
- Telefones celulares e smartphones
- Câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios
- Varas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha, bem como as iscas e chamarizes
- Equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores
Decreto 46.931/2015
Estabelece o novo layout da Parte 2 do Anexo XV do RICMS, a fim de adaptar tal dispositivo às alterações promovidas pela Lei Complementar Federal n° 147/14 na Lei Complementar Federal n° 123/06. Tais alterações resultaram na celebração do Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
Confira aqui a Orientação 001/2016 - ST - Lei Complementar 147/2014.
Decreto 46.930/2015
Dispõe sobre os novos fatos geradores trazidos pela Emenda Constitucional nº 87/2015, relativamente ao “imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual nas operações e prestações interestaduais a consumidor final não contribuinte do ICMS”.
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Notícias Estaduais
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A Receita Estadual do Paraná comunica que o Supremo Tribunal Federal declarou que é constitucional a imposição tributária aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional da diferença de alíquotas do ICMS pelo Estado de destino por ocasião da entrada de mercadoria em seu território.
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