O resultado dessa verdadeira ruptura em relação à sistemática processual e à própria estrutura do Poder Judiciário no Brasil é a suspensão de um número indeterminado de processos trabalhistas
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Adicional de insalubridade tem nova ação no STF
Mais um processo deve pressionar o Supremo Tribunal Federal (STF) a se posicionar de forma mais clara sobre a forma de cálculo do adicional de insalubridade,
Luiza de Carvalho
Mais um processo deve pressionar o Supremo Tribunal Federal (STF) a se posicionar de forma mais clara sobre a forma de cálculo do adicional de insalubridade, benefício concedido aos trabalhadores em diversos ramos da indústria cujo ofício envolve atividades penosas, insalubres ou perigosas. O Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (USP) ajuizou uma reclamação na corte contra um acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinou o pagamento do adicional com base no salário profissional de um auxiliar de enfermagem - a queixa da Procuradoria-geral do Estado de São Paulo, que defende o hospital, é a de que teria sido desrespeitada a Súmula Vinculante nª 4 do Supremo.
A Súmula Vinculante nª 4, editada em maio do ano passado, determinou que é inconstitucional o uso do salário mínimo como forma de cálculo do adicional, mas estabeleceu também que um novo cálculo não poderia ser definido por meio de uma decisão judicial. A falta de uma lei a respeito e a urgência em dar andamento a milhares de processos envolvendo o benefício na Justiça do trabalho deu margem para que, desde então, os magistrados tenham diferentes entendimentos sobre o tema.
No processo que deu origem à reclamação ajuizada no Supremo pelo hospital da USP não foi diferente. Ao pleitear verbas trabalhistas na Justiça, o trabalhador alegou que teria direito a receber o adicional de insalubridade calculado sobre o total de sua remuneração, por conta da Súmula nº 4. O pedido foi aceito em primeira e segunda instâncias, mas a decisão foi reformada pela oitava turma do TST, que determinou que deveria ser utilizado para o cálculo o salário mínimo ou o profissional, se houver - no caso, há. Os ministros consideram, em primeiro lugar, que apesar da celeuma criada na Justiça após a súmula vinculante, como o caso foi ajuizado antes de sua publicação, deveria ser adotado o entendimento que vigorava no TST até então. Por isso, ficou determinada a aplicação da Súmula nº 228 do TST, que estabelece o cálculo pelo salário mínimo ou profissional da categoria. No entanto, a Súmula nº 228 foi suspensa no fim do ano pelo Supremo, o que agravou a confusão. À época, a corte entendeu que a súmula do TST contrariava a Súmula Vinculante nº 4.
De acordo com o procurador do Estado Miguel Francisco Nagib, que ajuizou a reclamação no Supremo, o problema da decisão do TST foi permitir o uso do salário profissional, o que, na opinião dele, não caberia ao Poder Judiciário e sim ao Legislativo. "Enquanto não há uma lei, o mais certo seria continuar usando o salário mínimo", diz Nagib.
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