O resultado dessa verdadeira ruptura em relação à sistemática processual e à própria estrutura do Poder Judiciário no Brasil é a suspensão de um número indeterminado de processos trabalhistas
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Empresas recorrem à Justiça contra exclusão do Simples
O Comitê Gestor do Simples Nacional da Receita Federal do Brasil prorrogou de 30 de janeiro para 20 de fevereiro
O Comitê Gestor do Simples Nacional da Receita Federal do Brasil prorrogou de 30 de janeiro para 20 de fevereiro o prazo para que as micro e pequenas empresas manifestem seu interesse em aderir ao Simples Nacional. Entretanto, algumas regras impostas pela Lei Complementar 123/06, que entrou em vigor em julho de 2007, ainda estão causando polêmica. Uma delas é a proíbe a adesão ao sistema para aquelas empresas que possuam débitos de Imposto Sobre Serviços (ISS) e de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pendentes de pagamento. Para o advogado Alexandre Medeiros Régnier, do Régnier & Morais Advocacia, a exigência de regularidade fiscal desses impostos para as empresas que não estavam incluídas no Simples até julho de 2007 é devida. "Mas excluir do sistema as empresas que vinham cumprindo todas as obrigações a elas impostas até julho de 2007 e exigir que comprovem a quitação do ISS e do ICMS devidos antes de julho de 2007, cujo pagamento não era condição para aderir ou para permanecer no sistema, ofende o bom senso e a moralidade administrativa, bem como o princípio da irretroatividade da lei, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido previstos na Carta Constitucional", diz.
De acordo com o advogado, Lei Complementar 123/06, está "retroagindo e prejudicando as empresas que pretendem aderir ao Simples". Alexandre Régnier, que já entrou com uma ação requerendo que um cliente seu permaneça no sistema sem ter de comprovar o pagamento do ISS e do ICMS, alega que outro problema que a nova lei trouxe é o conflito de competência. "Entrei com a ação na Justiça federal como prevê a Constituição, mas o juizado declinou alegando que caberia à Justiça estadual, agora aguardamos um posicionamento", afirma.
Já para Luciana Terrinha, do Barbosa, Müssnich & Aragão, o Simples é uma forma de benéfica de tributação e "como tal, inclui exigibilidades que devem ser cumpridas". Para ela, a exigibilidade do pagamento de débitos de ISS e ICMS não fere o princípio constitucional e nem deve servir de base para que outras empresas acionem ações no mesmo sentido. "A não ser que tentem na Justiça uma liminar com efeito suspensivo do pagamento desses impostos até que se decida a favor ou contra essas empresas", salienta.
Prova de que a matéria provoca polêmica é que já corre no Supremo Tribunal Federal (STF), duas ações diretas de incostitucionalidade (Adins), uma, a 3.910, questiona a obrigatoriedade da quitação de impostos estaduais e municipais por meio da lei que instituiu o Supersimples. "Esses impostos, como o ISS e o ICMS, não poderiam ser incluídos na lei complementar porque a legislação disciplina a tributação federal", explica a advogada Bianca Xavier, do Siqueira Castro Advogados. A outra Adin, a 4.033, isenta a contribuição sindical "e já tem gerado divergências". A tributarista vai além e critica a exigência da certidão negativa de débito, pois "torna mais difícil para as empresas se adequarem ao sistema, criando obstáculos para aqueles que pretendem se regularizar", diz.
Regime
O Simples Nacional é o regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte, instituído pela Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006. O sistema estabelece as normas gerais relativas às microempresas e às empresas de pequeno porte no âmbito dos da União, dos estados, Distrito Federal e municípios.
Considera-se microempresas para efeito do Simples Nacional, a pessoa jurídica que tiver uma receita bruta anual igual ou inferior a R$ 240 mil. No caso das pequenas empresas, considera-se as que, em cada ano-calendário, tiverem uma receita bruta anual superior a R$ 240 mil e igual ou inferior a R$ 2,4 milhões.
(Gazeta Mercantil/Caderno A - Pág. 11)(Andrezza Queiroga)
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