O resultado dessa verdadeira ruptura em relação à sistemática processual e à própria estrutura do Poder Judiciário no Brasil é a suspensão de um número indeterminado de processos trabalhistas
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Nem todas empresas pagam contribuição sindical
Anualmente, todos os empregadores deparam-se com a Contribuição Sindical Patronal, pagamento aos sindicatos com a função de auxiliar o custeio de suas atividades essenciais, previsto pela Constituição.
Anualmente, todos os empregadores deparam-se com a Contribuição Sindical Patronal, pagamento aos sindicatos com a função de auxiliar o custeio de suas atividades essenciais, previsto pela Constituição. Sua natureza tributária faz com que ela seja exigida compulsoriamente das empresas, mas não apenas dos associados aos sindicatos, como também de todos os integrantes da categoria econômica.
Ao estabelecer os critérios de cálculo da contribuição sindical patronal, a CLT esclarece que o tributo é devido pelos empregadores, na proporção de seu capital social, conforme uma tabela progressiva, e determina o mês de janeiro como prazo anual para a contribuição.
Há empresas, no entanto, que mesmo não sendo empregadoras, também enfrentam cobranças desta contribuição. São pequenas empresas que não possuem quadro de empregados, mas têm apenas os sócios trabalhando, ou então aqueles que trabalham como prestadores de serviços. A CLT, que regulamenta esta contribuição, define em seu artigo 2º como empregadores “a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”. Profissionais liberais, instituições de beneficência, associações recreativas e outras instituições sem fins lucrativos que admitem empregados também estão sujeitos à cobrança do tributo.
Diante disto, conclui-se que a contribuição sindical patronal incide apenas sobre estas empresas, sendo excluídos aqueles que não mantêm empregados e os empregadores que não compõem categoria econômica, tais como os sindicatos. Este entendimento é corroborado pela Nota Técnica SRT/CGRT 50/2005, publicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Segundo ela, o artigo 580 da CLT, ao relacionar os contribuintes, é taxativo ao estabelecer a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical tão somente aos empregados, agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais e empregadores.
Outra discrepância entre a regulamentação e a atuação dos sindicatos refere-se às empresas que optaram pelo Simples Nacional. O caso não está previsto na CLT e é objeto de diversas discussões legais, uma vez que tais empresas fazem sua arrecadação por meio de um único documento, estando dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União. Dentro da Lei Complementar 123/2006, que instituiu o Simples, o 4º parágrafo permitia a cobrança da contribuição sindical patronal. Esta parte no texto foi vetada pelo Presidente da República e a empresas estão, hoje, isentas deste tributo.
Os sindicatos frequentemente fazem a cobrança da Contribuição Sindical Patronal sem atentar para estas duas situações de exceção, mas apenas levando em conta o fato da empresa ter sido aberta. Por desconhecer que estão isentos deste imposto, muitos empresários acabam efetuando o pagamento anualmente. A cobrança praticada pelos sindicatos não só é indevida, mas irregular. É essencial que haja uma mobilização tanto por parte do MTE, responsável pela fiscalização, quanto das próprias empresas, no sentido de fazer valer seus direitos, devidamente embasados pela Constituição e outras normas federais.
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