Especialistas apontam riscos à livre concorrência e à isonomia tributária com as regras do novo programa de mobilidade sustentável.
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Receita entende que efeitos do Supersimples não são retroativos
A orientação vale para todos os fiscais do país.
A Receita Federal decidiu que os efeitos do Supersimples, regime tributário criado pela Lei Complementar nº 123, de 2006, não são retroativos. O entendimento está na Solução de Consulta Interna da Coordenação de Tributação nº 6. A orientação vale para todos os fiscais do país.
Com a entrada em vigor do Supersimples, em 1º de julho de 2007, contribuintes de atividades que não eram tributadas pelo regime simplificado - vigorava até então o Simples Federal, instituído pela Lei nº 9.317, de 1996 - entraram com processos administrativos. Atividades como cursos de idiomas, técnicos, gerenciais, de danças e de construção civil, decoração de interiores, instalação e manutenção de equipamentos, vigilância, limpeza e serviços contábeis eram vedadas no Simples Federal e passaram a ser permitidas no Supersimples.
A discussão já foi levada ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - última instância da esfera administrativa. Algumas das decisões foram favoráveis à retroatividade dos efeitos do Supersimples.
Segundo o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do escritório Buccioli, Craveiro e Braz de Oliveira Advogados Associados, o caso das empresas de vigilância é um bom exemplo para justificar o entendimento da Receita Federal. Em 1996, essa atividade não estava prevista no Simples Federal. Contribuintes entraram com recursos administrativos para tentar a inclusão. Os casos, porém, ficaram pendentes de julgamento até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 123, que passou a prever a atividade.
"Apesar de algumas decisões do Carf em sentido contrário, acredito que a solução de consulta interna esteja correta porque o direito à opção pelo Supersimples, com fundamento na Lei Complementar nº 123, somente pode ser exercida a partir de sua vigência. Seus dispositivos não afastam restrição da Lei nº 9.317, de 1996", afirma Pinheiro. "O fato gerador [atividade empresarial que gera o recolhimento de tributo] é regido pela lei vigente."
O advogado lembra ainda que a lei complementar instituiu um novo regime tributário, revogando expressamente a norma anterior. "Isso, inclusive, poderia gerar um meio de planejamento tributário ao contribuinte que aposta que sua atividade estará algum dia no regime simplificado. Ele não recolhe os tributos e aguarda uma nova lei. Se ela vier, paga retroativamente todos os tributos e causa um verdadeiro prejuízo ao Fisco", diz Pinheiro.
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