Especialistas apontam riscos à livre concorrência e à isonomia tributária com as regras do novo programa de mobilidade sustentável.
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Comissão aprova projeto que permite a dedução no Imposto de Renda dos gastos com cão-guia Fonte: Agência Câmara de Notícias
Pelo texto, limite de dedução será de R$ 1,5 mil por ano para treinamento e cuidados, e R$ 10 mil a cada 5 anos para aquisição do animal
A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 1165/23, que inclui na relação das despesas dedutíveis do Imposto de Renda das Pessoas Físicas os pagamentos com compra, treinamento, alimentação, acomodação e despesas veterinárias de cão-guia.
O relator no colegiado, deputado Felipe Becari (União-SP), recomendou a aprovação. “A iniciativa, além de contribuir na preservação e no bem-estar dos animais, desafoga o bolso do contribuinte que necessita do apoio de cão-guia e favorece as condições de aquisição e de sustento desses animais”, disse.
Pela proposta, as deduções serão limitadas a R$ 10 mil a cada cinco anos para a aquisição do cão-guia, mas esse prazo poderá ser menor em caso de comprovado falecimento daquele anteriormente adquirido. Na hipótese de treinamento, alimentação, acomodação e despesas veterinárias, o limite total será R$ 1,5 mil.
O texto altera a Lei 9.250/95, que trata do Imposto de Renda das Pessoas Físicas. Atualmente, essa norma já prevê a dedução, na Declaração de Ajuste Anual, da totalidade dos gastos do contribuinte com saúde e de parte das despesas com educação realizadas em estabelecimentos oficiais de ensino, entre outros itens.
“O cão-guia é fundamental para a inclusão social de pessoas com deficiência visual, física, intelectual ou sensorial, uma vez que lhes dá autonomia e independência para a realização das atividades cotidianas”, disse o autor da proposta, deputado licenciado Celso Sabino (União-PA), ao defender as mudanças.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Edição: Marcia Becker
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